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Prefeitura de Riacho dos Cavalos pública novo decreto

Prefeitura de Riacho dos Cavalos pública novo decreto

O Prefeito Municipal de Riacho dos Cavalos/PB, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e as demais normas que regem a matéria, e, Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;


Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;


Considerando que já foram detectadas nos casos notificados no Estado, “cepas” do vírus com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos;


Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guiem a Paraíba na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.


D E C R E T A:


Art. 1º. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).


Art. 2º. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.


§ 1º. Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração em geral.


§ 2º. As tendas, na área destinada a feira livre, devem ser colocadas com um distanciamento de 5 metros umas das outras, possibilitando os corredores para garantir a segurança das pessoas.


Art. 3º. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.


Art. 4º. Poderão funcionar também, no período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:


I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;


II – academias, com 50% da capacidade;


III – escolinhas de esporte;


IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;


V – hotéis, pousadas e similares;


VI – construção civil;


VII – indústria.


Art. 5º. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local.


Art. 6º. O descumprimento ao disposto nesse decreto, ensejará a aplicação de multa ao infrator ou infratora a partir de R$ 3.000,00 (três mil reais). E em caso de reincidência, a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração a medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal).


Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).


Art. 7º. Fica mantida, durante o mês de julho, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.


§ 1º. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.


§ 2º. As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.


§ 3º. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.


§ 4º. As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.


§ 5º. Fica possibilitado aos municípios, conforme análise da realidade local, o retorno das aulas nas suas redes públicas a partir do mês de agosto, através do sistema híbrido, nos termos do Decreto 41.010, de fevereiro de 2021.


Art. 8º. Ficam suspensas, no período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.


§ 1º. O disposto no "caput" não se aplica às Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Infraestrutura e Administração.


§ 2º. O disposto no "caput" não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição, ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais.


§ 3º. Fica autorizado o retorno dos servidores municipais às atividades presenciais a partir do vigésimo nono dia após a segunda dose da vacina.


Art. 9º. Permanece obrigatório, em todo território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.


Parágrafo Único. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.


Art. 10. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 30% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 11. No período compreendido entre 17 de julho e 31 de julho de 2021, em todo o território do Município de Riacho dos Cavalos/PB, fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 12. Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Município.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Riacho dos Cavalos/PB, 16 de julho de 2021.


Francisco Eudes Vieira de Araújo Prefeito Municipal

Saúde

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